O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.
Artigo 23.º — Instalação
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991