- 1 -A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.
- 2 -Compete ao presidente da junta regional representar a região.
Artigo 26.º — Constituição
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991