Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respectivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 28.º — Substituição dos eleitos
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991