- 1 -Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
- a)Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;
- b)Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;
- c)Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;
- d)Dar parecer sobre os planos directores municipais;
- e)Promover a construção de infra-estruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;
- f)Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;
- g)Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das actividades produtivas;
- h)Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
- i)Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
- j)Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;
- l)Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
- 2 -Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
- a)Elaborar o programa anual de actividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;
- b)Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
- c)Superintender nos serviços regionais e na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;
- d)Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários regionais;
- e)Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
- f)Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respectivo montante;
- g)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- h)Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;
- i)Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
- j)Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de actividades e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efectividade de funções;
- l)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- m)Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 13/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991