- 1 -O plano anual de actividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
- 2 -No plano de actividades devem ser discriminados, em cada objectivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projectos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros.
- 3 -Para cada projecto previsto no plano de actividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
- b)Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
- c)Datas previstas para o início e conclusão do projecto.
- 4 -No plano de actividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
- 5 -Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.
Artigo 35.º — Plano de actividades
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991