- 1 -Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
- 2 -O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
- a)Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projectos de interesse regional;
- b)Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da Comunidade Europeia.
- 3 -Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.
Artigo 36.º — Princípios orçamentais
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991