- 1 -A eleição dos membros das assembleias regionais directamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
- 2 -O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.
Artigo 44.º — Regime eleitoral
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991