A actuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 5.º — Princípio da legalidade
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991