- 1 -Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.
- 2 -Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
- 3 -Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.
Artigo 11.º — Fiscalização interna
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998