- 1 -Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei.
- 2 -A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
- 3 -São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
- a)O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
- b)A discriminação das receitas, que inclui:
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.º;
- c)A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
- d)A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
- 4 -As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos.
- 6 -A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma.
- 7 -Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
- a)Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
- b)As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
- c)O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 10.º — Regime contabilístico
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998