- 1 -As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias.
- 2 -Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha.
- 3 -Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas de campanha.
Artigo 15.º — O regime e tratamento de receitas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998