- 1 -As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
- a)Subvenção estatal;
- b)Contribuição de partidos políticos;
- c)Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.º;
- d)Produto de actividades de campanha eleitoral.
- 2 -As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
- 3 -Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4.º deste diploma.
- 4 -As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade.
Artigo 16.º — Receitas de campanha
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998