- 1 -Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
- 2 -Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente e consignados em acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
- 3 -As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite.
Artigo 17.º — Limite das receitas
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998