- 1 -Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
- a)Imposto do selo;
- b)Imposto sobre sucessões e doações;
- c)Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
- d)Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
- e)Demais impostos sobre o património previstos no artigo 104.º, n.º 3, da Constituição;
- f)Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade.
- 2 -Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
- 3 -Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 8.º — Benefícios
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998