- 1 -Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
- a)Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
- b)Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50000, excepto se obtiver representação parlamentar.
- 2 -A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
Artigo 9.º — Suspensão de benefícios
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998