- 1 -Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
- 2 -A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 100.º — Condenação em processo criminal
AditadoVigente desde: 07/10/2015
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Em vigor desde 07/10/2015
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)