- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)As quotas pagas pelos seus membros;
- b)As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)As doações, heranças, legados e subsídios;
- e)Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;
- f)As receitas provenientes de atividades e projetos;
- g)Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.
- 2 -As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.
- 3 -As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.
- 4 -As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.
Artigo 79.º — Receitas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 72/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 138/2015 - 1.ª Série(07/09/2015)
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