- 1 -A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade:
- a)A designação;
- b)O diploma ou acto de criação e o diploma regulador;
- c)A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
- d)A missão;
- e)A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares;
- f)A morada;
- g)O endereço electrónico;
- h)A página electrónica;
- i)O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
- j)A classificação da actividade económica (CAE);
- l)O código SIOE;
- m)O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado;
- n)A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer.
- 3 -O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.
Artigo 5.º — Caracterização das entidades públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2019
Original
Em vigor de 28/11/2011 a 06/09/2019