- 1 -É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
- 2 -É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
- 3 -A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
- 4 -Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:
- a)Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas atividades;
- b)Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
- c)Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
- d)Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
- e)Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
- f)Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:
- i)As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
- ii)As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
- iii)As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018