- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o Governo:
- a)Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os serviços excluídos do âmbito desse regime;
- b)Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de entidades:
- i)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- ii)As instituições de pagamento com sede em Portugal;
- iii)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- iv)As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- v)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
- vi)As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
- vii)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
- viii)A entidade concessionária do serviço postal universal;
- ix)O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
- x)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
- c)Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de entidades:
- i)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- ii)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- iii)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
- iv)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
- v)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
- vi)O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
- vii)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;
- d)Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;
- e)Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação;
- f)Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, incluindo:
- i)A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
- ii)O capital mínimo;
- iii)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
- iv)A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- g)Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;
- h)Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado, com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas no artigo 33.º da mencionada Diretiva;
- i)Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena dimensão, com os seguintes pressupostos:
- i)Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e de outros Estados-Membros;
- ii)A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e de informação sobre contas;
- iii)A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda (euro) 3 000 000, e nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros;
- iv)As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços;
- v)Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da autorização;
- j)Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;
- k)Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal;
- l)Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
- m)Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
- n)Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes, sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;
- o)Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
- i)Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação de incidentes de caráter severo;
- ii)Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;
- iii)Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
- iv)Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades detetadas;
- v)Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
- vi)Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;
- vii)Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres estabelecidos em regulamentos da União Europeia.
- 2 -Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.
Artigo 2.º — Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica
Vigente desde: 21/08/2018
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