- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
- b)Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais;
- c)Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
- d)Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício de funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.
- 2 -Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.
Artigo 4.º — Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
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