No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
Artigo 6.º — Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
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