- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 500 000 ou de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
- a)A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento;
- b)A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;
- c)A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
- d)A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
- e)A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes;
- f)O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
- g)O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes sobre a instituição em nome de quem atuam;
- h)A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
- i)A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
- j)A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal, nos termos legalmente previstos;
- k)A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades sedeadas em jurisdição offshore;
- l)A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de câmbio e das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;
- m)A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
- n)O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente exigível;
- o)O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando legalmente exigível;
- p)A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;
- q)A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante;
- r)A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;
- s)A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- t)A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
- u)A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;
- v)A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
- w)A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
- x)A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
- y)A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- z)As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
- 2 -Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que:
- a)A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
- b)A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
- c)A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
- 3 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima de (euro) 4000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
- a)A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
- b)O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
- c)A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
- d)A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica a outras finalidades;
- e)A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
- f)A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
- g)A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da moeda eletrónica;
- h)A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- i)A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF;
- j)A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF;
- k)A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;
- l)A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
- m)A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;
- n)A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;
- o)A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
- p)A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- q)A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;
- r)A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- s)A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras legalmente previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;
- t)A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;
- u)A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco de Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
- v)A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;
- w)A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
- x)A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;
- y)A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente previstos;
- z)A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos legalmente previstos;
- aa)A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas;
- bb)O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente previstas;
- cc)O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;
- dd)O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos legalmente previstos;
- ee)A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas;
- ff)O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;
- gg)A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
- hh)O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
- ii)A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
- jj)A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
- kk)A realização fraudulenta do capital social;
- ll)A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
- mm)O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
- nn)O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
- oo)Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais;
- pp)A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- qq)A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
- rr)A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
- ss)O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE) 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
- tt)A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
- uu)A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
- 4 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda eletrónica, na íntegra ou por extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
- 5 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
- a)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- b)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
- c)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
- d)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 7.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
- e)Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
- 6 -Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
- 7 -Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da tentativa, e o respetivo regime;
- b)Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
- d)Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.
Artigo 7.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018