São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 3.º-A, 18.º-A, 43.º-A e 52.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade escolar.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
- 1 -O IPDJ, I. P., apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
- 2 -O IPDJ, I. P., contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
- 1 -Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes.
- 2 -Compete ao Governo, através do IPDJ, I. P., a criação e implementação de campanhas anuais de informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino e educação do País.