- 1 -As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
- a)Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
- b)Gestão das escolas;
- c)Acesso ao ensino superior;
- d)Ação social escolar;
- e)Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
- 3 -A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado parecer.
Artigo 17.º — Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019