- 1 -As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:
- a)Projeto educativo da escola;
- b)Regulamentos internos;
- c)Planos de atividades e orçamento;
- d)Projetos de combate ao insucesso escolar;
- e)Avaliação;
- f)Ação social escolar;
- g)Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
- 2 -As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
- 3 -As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
- 4 -Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas atividades de ligação escola-meio.
Artigo 18.º — Participação na vida escolar
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019