- 1 -Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
- 2 -Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes não inscritas no RNAJ.
- 3 -Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
- 4 -Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
- a)5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
- b)7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
- c)11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
- d)15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
- e)20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
- 5 -Nas associações juvenis que tenham mais de 20000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10000 associados jovens inscritos.
- 6 -Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
- 7 -Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
- 8 -Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
- 9 -Cada associação jovem deve indicar ao IPDJ, I. P., através do envio da cópia da ata da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
- 10 -A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respetiva associação ao IPDJ, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento ou efetivação.
Artigo 23.º — Dirigente associativo jovem
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019