- 1 -Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas atividades associativas em regime de requisição.
- 2 -A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
- 3 -A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
- 4 -A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
- 6 -O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
- 7 -A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 27.º — Dirigente trabalhador em funções públicas
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019