São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50 % da sua atividade direcionada exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 3.º-A — Associações de caráter juvenil
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019