- 1 -São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
- 2 -São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 4.º — Associações de estudantes
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