- 1 -Todas as entidades inscritas no RNAJ devem atualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPDJ, I. P., todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
- 3 -O IPDJ, I. P., promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 37.º — Atualização do registo
Vigente desde: 07/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2019