- 1 -O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
- a)A documentação relativa à atualização do registo;
- b)Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
- 2 -A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
- 3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
- 4 -Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao posto consular da respetiva área.
Artigo 38.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019