- 1 -O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objetivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
- 2 -No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
- 3 -A gestão do programa é da competência do IPDJ, I. P., que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.
Artigo 42.º — Apoio formativo
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019