- 1 -As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 2 -As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados, neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Artigo 8.º — Constituição das associações juvenis
Vigente desde: 07/08/2019
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Em vigor desde 07/08/2019