O artigo 18.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Informação sobre direitos e prevenção de práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas na gravidez, parto e puerpério
- 1 -Os estabelecimentos de saúde que prestam cuidados na gravidez, parto e puerpério têm obrigatoriamente de afixar cartazes em formatos acessíveis e linguagem clara, com informação sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, parto e puerpério previsto na presente secção e na Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
- 2 -A informação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades competentes às quais devem ser denunciadas situações de práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas na gravidez, parto e puerpério.