Quando seja praticado ou acordado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o sistema de cobrança de quotas deduzidas nos salários, com ou sem remessa para associação sindical, apenas produzirá efeitos se o trabalhador, em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim o entender e autorizar.
ARTIGO 2.º — (Sistema de desconto no salário)
Vigente desde: 05/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1977