- 1 -Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.
- 2 -O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.
Artigo 24.º — Tempo de conservação dos registos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/05/2015
Original
Em vigor de 18/08/1998 a 09/05/2015