- 1 -Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.
- 2 -Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.º e 51.º
- 3 -No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional.
- 4 -No caso de mais de um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
- 5 -O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
- a)Na presente lei e respectivas disposições complementares;
- b)Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
- c)Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
- d)Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.
- 6 -Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
- 7 -O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados.
Artigo 45.º — Objectivos ambientais
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005