- 1 -A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
- 2 -O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
- 3 -Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
- 4 -Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por decreto-lei.
Artigo 80.º — Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005