No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:
- a)Em caso de liquidação, os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das instituições depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis próprios das instituições;
- b)Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social;
- c)Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução.