- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou entre (euro) 1000 e (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento dos deveres de comunicação previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º;
- b)O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Resolução;
- c)O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
- d)O incumprimento dos deveres previstos na alínea f) do n.º 10 e na alínea h) do n.º 11 do artigo 5.º;
- e)O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e g) a m) do n.º 2 do artigo 3.º;
- f)A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
- g)A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao fiscal único ou aos membros da administração provisória;
- h)O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contra-ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores.
Artigo 8.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de ilícitos de mera ordenação social
Vigente desde: 28/11/2011
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