- 1 -O plano de reestruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25 %, aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, quando tiver sido escolhido o regime de valor residual referido no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, mantém-se a periodicidade acordada para as prestações de juros.
Artigo 13.º — Redução do spread aplicável durante o período de carência
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012