- 1 -O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.
- 2 -No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.
Artigo 38.º — Período de vigência
Vigente desde: 09/11/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2012