- 1 -Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.
Artigo 40.º — Utilização indevida de embriões
Vigente desde: 25/07/2017
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Em vigor desde 25/07/2017