- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do RGPD, a autoridade competente para a acreditação dos organismos de certificação em matéria de proteção de dados é o IPAC, I. P.
- 2 -O ato de acreditação emitido pelo IPAC, I. P., deve tomar em consideração os requisitos previstos no RGPD, bem como os requisitos adicionais estabelecidos pela CNPD.
- 3 -A certificação, bem como a emissão de selos e marcas de proteção de dados, é efetuada por organismos de certificação acreditados nos termos do n.º 1, destinando-se a atestar que os procedimentos implementados cumprem o disposto no RGPD e na presente lei.
Artigo 14.º — Acreditação e certificação
Vigente desde: 08/08/2019
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