- 1 -Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
- a)Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
- b)Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.
Artigo 49.º — Viciação ou destruição de dados
Vigente desde: 08/08/2019
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