- 1 -Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
- a)For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
- b)For encarregado de proteção de dados;
- c)For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
- d)Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
- 3 -A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 51.º — Violação do dever de sigilo
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019