- 1 -Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver observado as exigências constantes do RGPD.
- 2 -Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.
Artigo 61.º — Renovação do consentimento
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019