- 1 -Perdem o mandato os membros da CNPD que:
- a)Sejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
- c)Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.
- 2 -A perda do mandato é objeto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º — Perda do mandato
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019