O artigo 129.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 129.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de 180 (euro) a 4500 (euro), salvo se constituir contraordenação praticada por entidade obrigada nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.